O próprios delegados convocados/convidados poderiam também alegar a necessidade de resguardo de eventuais pressões parlamentares, haja vista que a eles também incumbe o dever de esclarecimento e investigação de corruptos e corruptores.
É esdrúxula a alegação.
Não há liberdade sem responsabilidade.
Confundem liberdade com libertinagem.
Confundem liberdade com libertinagem.
Avocam-se-lhes a condição de centuriões da república imunes de responsabilidade.
A imunidade que se lhes confere constitucionalmente é limitada à incidência de impostos (art. 150, VI, d, CF/88).
A imunidade que se lhes confere constitucionalmente é limitada à incidência de impostos (art. 150, VI, d, CF/88).
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