Por Carlos Chagas
Desperta conseqüências a decisão do Supremo Tribunal Federal de fidelidade absoluta ao artigo 16 da Constituição, sobre “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Pela aplicação rígida desse princípio a lei ficha limpa foi para o espaço, ou melhor, deixou de valer para as eleições do ano passado, beneficiando uns tantos candidatos que, mesmo eleitos, haviam tido suas candidaturas impugnadas pelos tribunais eleitorais do estados, não sendo diplomados ou não tomando posse. Com todo o respeito, a moralidade política retroagiu não um ano, talvez muitos, pois já se contesta a própria existência da lei ficha limpa para 2012.
Mas a pergunta principal, hoje, é restrita. Por que só o artigo 16 deve ser blindado e garantido? Não será a Constituição um corpo sólido e uniforme, precisando ser cumprida do primeiro ao último artigo?
Alinhar quantos princípios constitucionais tem sido ignorados ou não cumpridos fica para alguma tese de doutorado, daquelas capazes de enlouquecer os autores candidatos a constitucionalistas. Vale examinar apenas aquilo que mais de perto nos diz respeito, o Capítulo V do Título VIII, da Comunicação Social”. Se é para cumprir os seus dispositivos, haja trabalho para o Supremo Tribunal Federal.
No artigo 220 lê-se que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”. Há quantos anos o jornal “O Estado de S. Paulo” está proibido de divulgar atividades e peças do processo movido contra o empresário Fernando Sarney, acusado de irregularidades? Se, conforme o parágrafo primeiro, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, onde se baseou a justiça para determinar a censura? Na própria Constituição não será, por ela proibir o anonimato, assegurar o direito de resposta, resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Porque foi aberto um processo pelo Ministério Público contra o referido cidadão, sendo todos iguais perante a lei. Estaria o filho do presidente do Senado acima dela? Se é para cumprir a Constituição, cabe ao Supremo suspender a censura ao matutino paulista, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de embasar o “segredo de justiça”.
Mas tem mais. O parágrafo terceiro do mesmo artigo, número II, diz competir à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas e programações de rádio e televisão que contrariem o respeito aos valores éticos e sociais.
Há notícia de que o STF cobrou alguma iniciativa para dar cumprimento ao texto constitucional? Ou substituiu o Legislativo, como aconteceu em outras situações, inclusive eleitorais, legislando no vácuo do Congresso? Famílias e pessoas continuam à mercê de um lixo de vastas proporções, sem que a Constituição seja aplicada em sua defesa.
O mesmo número II também exige providências diante da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Mesmo diante de consultas e mandados de segurança impetrados desde 1988, ignora-se a menor reação da cúpula do Poder Judiciário frente a publicidades abusivas mentirosas.
Ainda mais. No parágrafo quinto, nossa lei maior impõe que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Não fosse falta de respeito e recomendaríamos aos meretíssimos aquela exclamação que mestre Hélio Fernandes costuma inserir em seus comentários críticos: “Há! Há! Há!”
Outro dispositivo constitucional até hoje abandonado dispõe que a produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios de preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Onde incluir nessas exigências boa parte do abominável conteúdo vomitado pelas telinhas, microfones e páginas de jornais e revistas? Afinal, eles educam através do deboche, dedicam-se à arte por meio da pornografia, confundem vício com cultura e informam estimulando o crime e o curandeirismo.
Será mesmo, como manda o artigo 222, que a propriedade de empresa jornalística e de rádiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos e naturalizados há mais de dez anos? A divulgação de conteúdo informativo passou a empresas estrangeiras, mas disso o Supremo não cuida.
O tal Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 foi estrangulado até a morte por obra e graça da mesa do Senado Federal e da falta de uma regulamentação efetiva.
Quem fará cumprir a Constituição, nesses aspectos hoje limitados à Comunicação Social, senão o Supremo Tribunal Federal, agora vestido na armadura de cavaleiro andante, defensor da virgindade da donzela que habita o artigo 16?
Mas a pergunta principal, hoje, é restrita. Por que só o artigo 16 deve ser blindado e garantido? Não será a Constituição um corpo sólido e uniforme, precisando ser cumprida do primeiro ao último artigo?
Alinhar quantos princípios constitucionais tem sido ignorados ou não cumpridos fica para alguma tese de doutorado, daquelas capazes de enlouquecer os autores candidatos a constitucionalistas. Vale examinar apenas aquilo que mais de perto nos diz respeito, o Capítulo V do Título VIII, da Comunicação Social”. Se é para cumprir os seus dispositivos, haja trabalho para o Supremo Tribunal Federal.
No artigo 220 lê-se que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”. Há quantos anos o jornal “O Estado de S. Paulo” está proibido de divulgar atividades e peças do processo movido contra o empresário Fernando Sarney, acusado de irregularidades? Se, conforme o parágrafo primeiro, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, onde se baseou a justiça para determinar a censura? Na própria Constituição não será, por ela proibir o anonimato, assegurar o direito de resposta, resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Porque foi aberto um processo pelo Ministério Público contra o referido cidadão, sendo todos iguais perante a lei. Estaria o filho do presidente do Senado acima dela? Se é para cumprir a Constituição, cabe ao Supremo suspender a censura ao matutino paulista, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de embasar o “segredo de justiça”.
Mas tem mais. O parágrafo terceiro do mesmo artigo, número II, diz competir à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas e programações de rádio e televisão que contrariem o respeito aos valores éticos e sociais.
Há notícia de que o STF cobrou alguma iniciativa para dar cumprimento ao texto constitucional? Ou substituiu o Legislativo, como aconteceu em outras situações, inclusive eleitorais, legislando no vácuo do Congresso? Famílias e pessoas continuam à mercê de um lixo de vastas proporções, sem que a Constituição seja aplicada em sua defesa.
O mesmo número II também exige providências diante da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Mesmo diante de consultas e mandados de segurança impetrados desde 1988, ignora-se a menor reação da cúpula do Poder Judiciário frente a publicidades abusivas mentirosas.
Ainda mais. No parágrafo quinto, nossa lei maior impõe que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Não fosse falta de respeito e recomendaríamos aos meretíssimos aquela exclamação que mestre Hélio Fernandes costuma inserir em seus comentários críticos: “Há! Há! Há!”
Outro dispositivo constitucional até hoje abandonado dispõe que a produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios de preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Onde incluir nessas exigências boa parte do abominável conteúdo vomitado pelas telinhas, microfones e páginas de jornais e revistas? Afinal, eles educam através do deboche, dedicam-se à arte por meio da pornografia, confundem vício com cultura e informam estimulando o crime e o curandeirismo.
Será mesmo, como manda o artigo 222, que a propriedade de empresa jornalística e de rádiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos e naturalizados há mais de dez anos? A divulgação de conteúdo informativo passou a empresas estrangeiras, mas disso o Supremo não cuida.
O tal Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 foi estrangulado até a morte por obra e graça da mesa do Senado Federal e da falta de uma regulamentação efetiva.
Quem fará cumprir a Constituição, nesses aspectos hoje limitados à Comunicação Social, senão o Supremo Tribunal Federal, agora vestido na armadura de cavaleiro andante, defensor da virgindade da donzela que habita o artigo 16?
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