É uma falácia afirmar que a convergência de mídias tornou obsoleta a discussão sobre propriedade cruzada. Formas de produção e circulação de dados e noticiários em diferentes plataformas não têm nada a ver com a propriedade cruzada. Esta diz respeito a organização societária dos conglomerados e, o mais importante, a sua abrangência sobre a sociedade.
Laurindo Lalo Leal Filho, na Carta Maior
A mídia derrotada nas eleições presidenciais prossegue em campanha para pautar o novo governo segundo seus interesses. A última é do Estadão de quinta-feira (27), informando em manchete de primeira página que o governo desistiu de incluir a propriedade cruzada no projeto de regulação da mídia.
O blogueiro Eduardo Guimarães perguntou logo cedo ao ministro Paulo Bernardo, via twitter, se isso era verdade. Resposta: “Bom dia, meu caro! Basta ler a matéria para concluir que não decidimos nada. Quando houver decisão enviaremos ao Congresso”.
É verdade, não há nenhum dado concreto que confirme a manchete da capa: “Convergência de mídias leva governo a desistir de veto à propriedade cruzada”.
O texto, além disso estabelece uma confusão entre meios impressos e eletrônicos. Chega a dizer que “propriedade cruzada é o domínio, pelo mesmo grupo de comunicação, de concessões para operar diferentes plataformas (TV, jornal e portais)”.
Mistura na mesma frase meios que legalmente são concedidos pelo Estado em nome da sociedade (TV, e também o rádio) com aqueles que operam em circuitos privados, sem interferência direta do poder público, como jornais, revistas e portais na internet.
No Brasil uma nova lei de meios tem que dar conta, entre outras coisas, de dois tipos de regulação. Uma específica para o rádio e a TV cujos concessionários ocupam o espectro eletromagnético, escasso e finito. Outra dando conta da mídia em geral.
No primeiro caso, trata-se de um bem público (o espectro eletromagnético) utilizado por particulares que, por isso, devem se submeter a regras precisas de controle social.
Nada ilegal ou arbitrário. Ao se candidatarem a uma concessão os interessados deveriam deixar claro que tipo de serviço será prestado à sociedade e de que forma.
Assinariam um compromisso com o Estado, conhecido em alguns países como “caderno de encargos”, onde estariam detalhados seus direitos e deveres. Ao final, o contrato deveria ser avaliado pelo órgão regulador (hoje inexistente) podendo vir a ser renovado ou não.
A lei atual, benevolente, estabelece um período de dez anos para as concessões de rádio e de quinze para a televisão. E as renovações são praticamente automáticas passando por trâmites burocráticos, ainda que submetidas ao Congresso nacional.
O segundo caso, referente aos jornais e revistas não tem nada a ver com isso. São empreendimentos particulares que trafegam por canais privados. Não se submetem a concessões como sugere o Estadão.
Mas nem por isso podem deixar de se submeter à leis específicas, como a de imprensa que garantia o direito de resposta e foi suprimida.
E também aos limites da propriedade cruzada. O Estadão afirma que “o desenvolvimento tecnológico tornou a discussão (sobre propriedade cruzada) obsoleta” e que “o conceito de convergência de mídias, que consolidou o tráfego simultâneo de dados e noticiários em todas as plataformas - da impressa à digital -, pôs na mesa do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, um projeto de concessão única”.
Nada mais falacioso. Primeiro porque formas de produção e circulação de dados e noticiários em diferentes plataformas não tem nada a ver com a propriedade cruzada. Esta diz respeito a organização societária dos conglomerados e, o mais importante, a sua abrangência sobre a sociedade.
A lei atual, ainda que burlada, determina um máximo de cinco concessões de TV para o mesmo grupo, em cidades diferentes, sendo cinco em VHF e cinco em UHF. Mas não impede que esses concessionários sejam proprietários de jornais ou revistas, por exemplo.
Pela lei implacável do mercado, a tendência é que alguns grupos se tornem gradativamente hegemônicos em suas regiões e mesmo no país.
Com isso passam a monopolizar todas as formas de comunicação existentes, impedindo o confronto de idéias e restringindo a diversidade cultural.
Os limites à propriedade cruzada, portanto, devem ter como referência o tamanho do público atingido pelas empresas de comunicações, sejam ouvintes, leitores, telespectadores e até mesmo internautas. Junto com restrições mais rigorosas à propriedade de diferentes meios nas mesmas áreas geográficas.
É o que ocorre em países democráticos como forma de evitar que o pensamento único se consolide. Trata-se de garantir a liberdade através da multiplicação de vozes e não de restringi-la como alardeiam os interessados em manter tudo como está. Apelando algumas vezes, como se viu, para a confusão.
O blogueiro Eduardo Guimarães perguntou logo cedo ao ministro Paulo Bernardo, via twitter, se isso era verdade. Resposta: “Bom dia, meu caro! Basta ler a matéria para concluir que não decidimos nada. Quando houver decisão enviaremos ao Congresso”.
É verdade, não há nenhum dado concreto que confirme a manchete da capa: “Convergência de mídias leva governo a desistir de veto à propriedade cruzada”.
O texto, além disso estabelece uma confusão entre meios impressos e eletrônicos. Chega a dizer que “propriedade cruzada é o domínio, pelo mesmo grupo de comunicação, de concessões para operar diferentes plataformas (TV, jornal e portais)”.
Mistura na mesma frase meios que legalmente são concedidos pelo Estado em nome da sociedade (TV, e também o rádio) com aqueles que operam em circuitos privados, sem interferência direta do poder público, como jornais, revistas e portais na internet.
No Brasil uma nova lei de meios tem que dar conta, entre outras coisas, de dois tipos de regulação. Uma específica para o rádio e a TV cujos concessionários ocupam o espectro eletromagnético, escasso e finito. Outra dando conta da mídia em geral.
No primeiro caso, trata-se de um bem público (o espectro eletromagnético) utilizado por particulares que, por isso, devem se submeter a regras precisas de controle social.
Nada ilegal ou arbitrário. Ao se candidatarem a uma concessão os interessados deveriam deixar claro que tipo de serviço será prestado à sociedade e de que forma.
Assinariam um compromisso com o Estado, conhecido em alguns países como “caderno de encargos”, onde estariam detalhados seus direitos e deveres. Ao final, o contrato deveria ser avaliado pelo órgão regulador (hoje inexistente) podendo vir a ser renovado ou não.
A lei atual, benevolente, estabelece um período de dez anos para as concessões de rádio e de quinze para a televisão. E as renovações são praticamente automáticas passando por trâmites burocráticos, ainda que submetidas ao Congresso nacional.
O segundo caso, referente aos jornais e revistas não tem nada a ver com isso. São empreendimentos particulares que trafegam por canais privados. Não se submetem a concessões como sugere o Estadão.
Mas nem por isso podem deixar de se submeter à leis específicas, como a de imprensa que garantia o direito de resposta e foi suprimida.
E também aos limites da propriedade cruzada. O Estadão afirma que “o desenvolvimento tecnológico tornou a discussão (sobre propriedade cruzada) obsoleta” e que “o conceito de convergência de mídias, que consolidou o tráfego simultâneo de dados e noticiários em todas as plataformas - da impressa à digital -, pôs na mesa do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, um projeto de concessão única”.
Nada mais falacioso. Primeiro porque formas de produção e circulação de dados e noticiários em diferentes plataformas não tem nada a ver com a propriedade cruzada. Esta diz respeito a organização societária dos conglomerados e, o mais importante, a sua abrangência sobre a sociedade.
A lei atual, ainda que burlada, determina um máximo de cinco concessões de TV para o mesmo grupo, em cidades diferentes, sendo cinco em VHF e cinco em UHF. Mas não impede que esses concessionários sejam proprietários de jornais ou revistas, por exemplo.
Pela lei implacável do mercado, a tendência é que alguns grupos se tornem gradativamente hegemônicos em suas regiões e mesmo no país.
Com isso passam a monopolizar todas as formas de comunicação existentes, impedindo o confronto de idéias e restringindo a diversidade cultural.
Os limites à propriedade cruzada, portanto, devem ter como referência o tamanho do público atingido pelas empresas de comunicações, sejam ouvintes, leitores, telespectadores e até mesmo internautas. Junto com restrições mais rigorosas à propriedade de diferentes meios nas mesmas áreas geográficas.
É o que ocorre em países democráticos como forma de evitar que o pensamento único se consolide. Trata-se de garantir a liberdade através da multiplicação de vozes e não de restringi-la como alardeiam os interessados em manter tudo como está. Apelando algumas vezes, como se viu, para a confusão.
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