Por Carlos Chagas.
Aprende-se no primeiro ano da Faculdade de Direito que o contrato é a lei das partes. O que elas acertarem, está acertado, fora as ressalvas de que nada pode ser contratado contra o Direito Positivo e de que o poder público tem por obrigação proteger o mais fraco diante do mais forte, nas questões contratuais.
Sendo assim, deve-se questionar a mais nova moda surgida no pantanal dos conflitos políticos: a chamada cláusula da confidencialidade deve manter-se absoluta só porque as partes assim o decidiram? Certos aspectos do contrato entre uma empresa de consultoria e seus clientes podem atropelar a Constituição e o Código Penal, que punem o tráfico de influência, a revelação de informações privilegiadas e a corrupção? Prevalece o quê, quando batem de frente os contratos e as evidências ou suspeitas da prática desses crimes, por exemplo expressas no enriquecimento meteórico de algum consultor?
Ainda outro dia o exagero na aplicação da cláusula de confidencialidade criou o maior barraco na casa de Dona Mariquinhas e do “seu” Joaquim. A honestíssima senhora recebeu provas claras da infidelidade do marido: cartas trocadas com a namorada, degravações de telefonemas e até fotos da entrada dos dois num motel. Quando foi cobrar satisfações, ouviu do “seu” Joaquim que não poderia tratar do assunto, envolto na cláusula de confidencialidade expressa no contrato entre ele e o objeto de seu desejo. Dona Mariquinhas não aceitou o argumento e logo partiu para cima do encantador consorte com o rolo de amassar pastel.
Não dá para imaginar, assim, que o Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, venha a considerar-se satisfeito com as explicações do ministro Antônio Palocci, para quem, agora por escrito, encontra-se impedido de revelar os clientes através dos quais aumentou olimpicamente o seu patrimônio, prestando consultoria.
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